Teoria do delito
N2
24/04/12
CAUSAL NATURALISMO
Teoria normativa pura da culpabilidade – todos os vínculos foram normativos.
Qual a função da pena – reprovação e prevenção do crime Art 59
Imputabilidade – capacidade de ser culpável. Art 22 – coação moral e irresistível. Portador de desenvolvimento incompleto ou retardado não era capaz de compreender a ação/crime.
No dia no aniversario a partir da meia noite ja é imputável.
Art. 127 – embriaguez completa e proveniente de caso fortuito e forca maior.
08/05/12
* Teoria da Culpabilidade
- Imputabilidade A imputabilidade é a capacidade de culpabilidade. È a capacidade genérica, não se refere a nada específico, características gerais do sujeito. Diz-se que quem não é capaz de compreender a culpabilidade é inimputável. O sistema biológico vai verificar a existência de anomalia psíquica, que resulta na não compreensão da culpabilidade. O sistema psicológico vai averiguar se o sujeito era capaz de determinar o caráter ilícito do fato e de comportar-se de acordo com uma compreensão. No sistema biopsicológico o sujeito deve ter doença ou desenvolvimento mental incompleto, ou embriaguez completa devido caso fortuito ou força maior conjugada, em função delas, o sujeito não consegue compreender o caráter ilícito do fato e comportar-se conforme uma compreensão.
- Exclusão de imputabilidade
a) Idade inferior a 18 anos (Art. 27)
O art. 27 fixa a inimputabilidade dos menores de 18 anos. Adotou-se o critério puramente biológico. O código considera o dia e não o horário, para a contagem dos 18 anos.
Deve-se verificar situação especial do crime permanente e o alcançar da maioridade penal. A idade exige prova documental no processo (STF).
Trata-se de presunção absoluta de inimputabilidade. Há uma tendência moderna em se rebaixar o limite de idade; fala-se no direito penal do menor, e na desnecessidade do avanço das barreiras de imputação. Há também o critério