Da emancipação pela união estável
O Novo Código Civil de 2002 prevê em seu art. 5º, parágrafo único, as hipóteses de emancipação, ou seja, da antecipação da maioridade, conferindo a capacidade civil àqueles que ainda não atingiram a idade legal.
Antes mesmo, porém, de esclarecer o conceito de emancipação, cumpre ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou o critério objetivo de capacidade, ou seja, presume-se que todos aqueles que completarem 18 anos terão sua menoridade cessada e estarão aptos à prática de todos os atos da vida civil, independentemente de sua complexidade intelectual ou compleição. Trata-se, entretanto, de presunção juris tantum de capacidade civil plena, admitindo-se prova em contrário.
Embora a maioridade civil prevista pelo legislador só seja atingida aos 18 anos, o próprio Código Civil estabelece hipóteses de antecipação da capacidade plena, em virtude da emancipação. A emancipação caracteriza-se, portanto, como sendo a possibilidade de antecipação dos efeitos da capacidade civil plena aos menores de 18 anos.
A antecipação da maioridade pode decorrer tanto da concessão dos pais, por decisão judicial, ou ainda, em virtude de alguns atos praticados pelo indivíduo, e dependendo de sua causa ou origem poderá ser classificada como voluntária, judicial ou legal. Esta última decorre de determinados acontecimentos que a lei atribui o efeito da emancipação. O primeiro deles é o casamento.
A primeira espécie de emancipação legal é a emancipação pelo casamento. Em regra, o casamento só é possível àqueles com idade núbil, ou seja, com dezesseis anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Excepcionalmente, é admissível a emancipação legal do menor de 16 anos, quando o juiz autorizar o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, pela morte