Anotações de Direito Civil
Art. 233 – princípio da gravitação jurídica, o acessório seguirá a sorte do bem principal.
O objeto esta completamente acertado.
Pergunta: O que fazer na hipótese na perda do objeto na obrigação. Premissas:
1) perda ou perecimento é diferente da pdeterioração perda é total e a deterioração é parcial.
2) Aplica-se Res perit dominum ssur
A coisa perece para o dono – direito do devedor
3) Sempre que houver culpa haverá perdas e danos.
Perecimento – perda total – art. 23
SEM CULPA do devedor – a obrigação se resolve. Ex: Roubo. Retornar o status quo antes.
COM CULPA do devedor – Credor terá direito ao equivalente mais perdas e danos.
DETERIORAÇÃO – perda parcial = art. 235 e 236 o CC/02
SEM CULPA do devedor – Credor pode escolher Resolver ou abater proporcionalmente o preço.
COM CULPA do devedor – Acrecenta Perdas e Danos
CONTRATOS
Contrato de Adesão – é aquele pre-confeccionado por uma das partes. Mais forte da relação, de hipersuficiente e o hipossuficiente cabe aderir ou não aderir ao bloco. Ex: Aluguel de sala do shopping.
Dois artigos – art 423 e 424 – clausulas ambígua, as duvidas devem ser interpretadas em favor do aderente. E é nula a renúncia antecipada a direito em contrato de adesão. Ex: Fiador em contrato de adesão não pode renunciar a clausula de beneficio de ordem, segundo STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Quem responde pelos atos de Incapaz:
Civilmente e Objetivamente é o seu responsável, pais, curador e tutor.
Independentemente de CULPA.
Se o menor tiver sido emancipado, para a pratica de atos da vida civil, em tese seria o responsável. Mas o STJ no RESP 122.573/PR que a emancipação voluntaria poderia ser mecanismo de fuga do poder familiar, ex: menino rebelde . A emancipação voluntaria não seria capaz de exonerar a responsabilidade civil dos pais. Doutrina: pais persistiriam solidariamente responsável com os filhos.
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