Direito
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Aula Nº 2 – Empresa - O
Empresário
Objetivos da aula:
Nesta aula, vamos definir “Empresa”, considerando a orientação da legislação. Também vamos conhecer e definir o “empresário” e os requisitos legais para sua caracterização.
1. A EMPRESA
Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais.
Na linguagem comum, utilizamos a expressão “empresa” muitas vezes para designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial.
Exemplo: “a empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou até a empresa”.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica). Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de
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Direito Comercial
Assim, não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial” nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
Aula 02 - Empresa - O Empresário
Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços.
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Anotações do Aluno
uvb investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
2. O EMPRESÁRIO
O Código Civil Brasileiro não define empresa, mas somente empresário.
Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Logo, se empresa é atividade, quem exerce essa