ANOTAÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
I. JURISDIÇÃO: ÓRGÃOS, PRINCÍPIOS E LIMITES. A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL
1. O Estado de Direito Liberal apresentava dois princípios: o primeiro, um princípio de distribuição, em que a esfera de liberdade do indivíduo é suposta como um dado anterior ao Estado, restando a liberdade do indivíduo ilimitada em princípio, enquanto a faculdade do Estado de invadi-la é limitada em princípio. Segundo, um princípio de organização, que serve para por em prática aquele princípio de distribuição: o poder do Estado (limitado em princípio) reparte-se e encerra-se em um sistema de competências circunscritas.
O Estado liberal tinha preocupação com a defesa do cidadão contra as eventuais agressões da autoridade estatal e não com as diferentes necessidades sociais. Assim, para não violar a liberdade e igualdade formal dos cidadãos, a lei deveria guardar as características da generalidade e da abstração. Por sua vez, tais características também apontavam para a impossibilidade de o juiz interpretar a lei ou considerar circunstâncias especiais ou concretas.
Nessa época vigorava no processo civil o chamado princípio da tipicidade das formas executivas, que tinha o significado de impedir a utilização, por parte das partes e do juiz, de meios executivos não expressamente previstos em lei.
2. O positivismo jurídico não se preocupava com o conteúdo da norma, uma vez que a validade da lei estava apenas na dependência da observância do procedimento estabelecido para a sua criação. A lei, compreendida como corpo de lei ou como Código, era dotada de plenitude e, portanto, sempre teria que dar resposta aos conflitos de interesse.
3. A jurisdição, mergulhada no sistema de Giuseppe Chiovenda, é vista como função voltada à atuação da vontade concreta da lei, demonstrando a autonomia da ação em face do direito subjetivo material. Chiovenda é um verdadeiro adepto da doutrina que, inspirada no Iluminismo e nos valores da Revolução