A possibilidade da emancipação pela união estável
Recredenciada pela Portaria Ministerial n° 1.417 de 07 de outubro de 2011
BACHARELADO EM DIREITO
RAQUEL LUGON RIBEIRO DE OLIVEIRA
A POSSIBILIDADE DA EMANCIPAÇÃO PELA UNIÃO ESTÁVEL
Feira de Santana
2014
RAQUEL LUGON RIBEIRO DE OLIVEIRA
A POSSIBILIDADE DA EMANCIPAÇÃO PELA UNIÃO ESTÁVEL
Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Profa. Dra. Suani de Almeida Vasconcelos.
Orientador(a): Profª.Espª Yanna Fernandes Amorim
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Feira de Santana
2014
1 INTRODUÇÃO
O presente projeto tem como tema “A possibilidade da emancipação por meio da União Estável”, trazendo a seguinte questão: “Há fundamentos e garantias no Direito Brasileiro que viabilizem a emancipação por meio da União Estável?
Como hipóteses de resposta ao referido problema temos: O reconhecimento da união estável pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, § 3º, para fins de proteção do Estado, e, ainda, a consequente equiparação deste instituto ao casamento pela Lei 9.238/96.
Para o esclarecimento do tema proposto abrangeremos primeiramente, de forma concisa, os conceitos e definições jurídicas da União Estável, da Emancipação e o entendimento sobre a situação do relativamente incapaz, bem como, o contexto histórico e a correlação atual entre os temas.
Para a compreensão do questionamento ora formulado, é mister o conhecimento sobre a proposição da emancipação prevista no artigo 5º do código civil brasileiro, em seu inciso II, a qual extingue a situação de civilmente dependente dos pais ou responsáveis. Ou seja, a contração do casamento, uma possibilidade elencada no ordenamento pátrio para a aquisição da maioridade civil, que enseja ao menor, com pelo menos dezesseis anos de