RESp
Quanto ao direito material, encontra-se no art. 1.699 do CC, que prescreve o seguinte: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Quanto ao procedimento, encontra-se no art. 15 da Lei nº 5.478/68, de seguinte literalidade: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
INTRODUÇÃO
Com a mudança da maioridade civil trazida pelo novo Código Civil surgiram diversas dúvidas em relação ao alcance de tal alteração, sendo que uma delas diz respeito aos efeitos que tal medida terá em virtude da antecipação da extinção do poder familiar e conseqüente cessação do dever de sustento que gera a obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
Iniciada a vigência do novo Código Civil, certamente este tema será amplamente debatido em nossos Tribunais, posto que a nova lei não trouxe em seu contexto qualquer menção acerca do alcance de tal mudança no que concerne aos alimentados que têm entre 18 e 21 anos na data do início da vigência da nova Lei Civil.
Destarte, neste trabalho será rapidamente analisada a diferença entre pensão alimentícia decorrente do poder familiar e aquela proveniente da relação de parentesco, para depois ser estudado aquilo que pode mudar em relação à exoneração de alimentos pela extinção do poder familiar.
1 – PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO PODER FAMILIAR
O poder familiar (novo Código Civil, arts. 1630 a 1638) dá aos pais diversos direitos para que possam criar seus filhos sob proteção do Estado, mas, por outro lado, faz com que os pais tenham diversos deveres, entre os quais está o dever de sustento.
De se notar que o dever de sustento não deve ser confundido com a obrigação alimentar decorrente do parentesco (novo Código Civil,