A EMANCIPAÇÃO NO CODIGO CIVIL
Dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 5°, caput, que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil. No parágrafo único do citado artigo, estão elencadas, de forma taxativa, as causas que levam a cessação da capacidade dos menores, não se visualizado nenhuma situação encenadora da emancipação que não esteja ali prevista.
Dividem Gagliano e Pamplona filho a emancipação em três formas, a voluntária que será obtida pela concessão dos pais; a judicial proferida em decorrência da existência de tutela ou pela divergência de ambos os pais em concebê-la; e a legal que contempla os demais casos.
Previu o legislador que a emancipação poderia ser concedida pelos pais, ou por apenas um deles na falta do outro, mediante instrumento público, não sendo necessária a homologação ou sentença judicial, ouvindo se o tutor, quando for o caso, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Foi autorizado dessa forma a emancipação concedida por ambos os pais, exigindo a formalidade da escritura pública para a validade jurídica do ato, entretanto, na ausência dos pais ou de um deles, aponta Costa que haverá a necessidade de processo judicial
A ausência dos pais expressada no artigo citado deve ser interpretada com elasticidade, e não no sentido técnico do art. 22 do CC, podendo citar como exemplo o pai ou a mãe faltante que se encontra em paradeiro desconhecido, por abandono do lar, separação ou divórcio. Caberá ao magistrado e ao membro do Ministério Público averiguar se a “falta” mencionada na lei tem o condão de autorizar a outorga da emancipação por apenas um progenitor.
Em caso de recusa imotivada de um dos pais para a concessão da emancipação, em observância aos ditames do CC e da Constituição Federal, há a possibilidade do consentimento do recalcitrante ser suprimido por sentença judicial, quando evidenciado o melhor interesse do menor com a oitiva de ambos