crime
Resposta para a 3° Questão Cível:
Neste presente caso, deve-se utilizar o instituto da colação (arts. 2.002 e seguintes do Código Civil), que tem por finalidade equiparar as legítimas dos herdeiros necessários. Nesse caso, só para fins de cálculo, o valor da doação feita em vida voltaria para o inventário e cada herdeiro teria direito a R$100.000,00 (cem mil reais). Como o caçula já recebeu essa quantia em vida, o restante caberia inteiramente ao filho mais velho.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. Da jurisprudência:
Ementa: Inventário. Doações. Com e sem dispensa de colação. Cálculo dos quinhões. 1. Os bens dispensados de colação não integram nem a parte disponível, nem a indisponível, e não constituem antecipação da legítima. 2. Somente interessa o exame das doações com dispensa de colação quando existem evidências de que tenham ultrapassado a parte disponível, mas essa é questão de alta indagação e que refoge ao âmbito do inventário. 3. O quinhão legitimário deve ser calculado sobre a metade do total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se a esse valor a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes, que constituem adiantamento da legítima. Inteligência do art. 1.722 e parágrafo único do Código Civil de 1916. Recurso provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70011918992/ Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 21.09.2005) (destaque nosso)
Da Doutrina:
Conforme, parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz, vejamos: "O pai poderá fazer