Inquérito Policial aberto por denuncia anônima
A denúncia anônima por si é uma prova imaterial e incorpórea. Não sendo uma prova naturalmente admissível, sendo necessária investigação posterior. O inquérito policial é um procedimento administrativo de essencial importância para a ação penal. O inquérito requer um certo período para sua conclusão, se tornando um procedimento trabalhoso para a administração pública. Será que uma simples denúncia anônima poderá iniciar um processo?
Em imediato, o inquérito policial não esculpi o processo, mas a autoridade competente deve tratar como prova de passível de análise. Sendo assim, a doutrina afirma que, em primeiro plano, o órgão competente deve promover diligências informais, no plano da existência do fato, não da autoria, e observar se estar sendo praticado a alegada infração penal. Fernando Capez: “O Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua ‘opinio delicti’ com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal.”
Pela Constituição Federal nas atribuições e prerrogativas, trata da faculdade do Ministério Público notificar testemunhas; realizar inspeções; ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; além de requisitar informações, exames, perícias e documentos. Nesse caso, a inércia da autoridade competente é também vedada, a denúncia anônima não motiva o Inquérito Policial, mas se trata de uma prova, tendo que trata-la com cautela.
A Constituição Federal veda o anonimato, mas a denúncia serve como base de prova de fato. Até por que, é muito perigoso para o citado, ensejar Inquérito com base em