Inquerito policial
Sumário: I – Introdução; II - Considerações Gerais sobre o Inquérito Policial; III – Início do Inquérito Policial; IV – Procedimentos no Inquérito Policial; V – Arquivamento do Inquérito Policial; VI – Conclusão;
I) Introdução
O inquérito civil tem natureza jurídica própria, com procedimentos específicos de instauração e de produção do conjunto probatório direcionado à persecução penal.
II) Considerações Gerais sobre o Inquérito Policial
O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código de Processo Penal). Este ato não é indispensável (§ 5º art. 39 Código de Processo Penal) e suas irregularidades não contaminam a ação penal, de acordo com o entendimento majoritário. É um ato que pode vir a fundamentar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou a queixa-crime oferecida pelo ofendido ou seu representante legal.
Tem início com portaria e é presidido pelo delegado de polícia (§ 4º art. 144 Constituição Federal), cuja atribuição na circunscrição é fixada em razão do lugar em que o crime é cometido (retione loci) ou pela sua natureza (ratione materiae). Fora destes limites, ele deve adotar a carta rogatória (país estrangeiro) ou carta precatória (comarca diferente).
Características do Inquérito Policial:
O inquérito policial é um procedimento:
- escrito (art. 9º CPP);
- sigiloso – tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao