Peça - Memoriais
Mariano Pereira, já qualificado n autos do processo número ..., por seu advogado que esta subscreve, respeitosamente se faz presente a Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir enunciados
I – DOS FATOS Segundo a denúncia, no dia 19 de fevereiro de 2009 por volta das 17h40min, o acusado, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF. O que teria motivado a denúncia seria o suposto fato de ter o acusado cometido o crime de roubo, tendo sua pena aumentada de um terço até metade pelo suposto fato de ter exercido a violência ou ameaça com emprego de arma, bem como haver o concurso de mais duas pessoas no crime (artigo. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal). Na fase de inquérito policial, após denúncia anônima que levou a polícia até o acusado, este teria sido reconhecido pelo vigia da agência onde foi praticado o suposto assalto, tendo este último falecido antes de ser ouvido em juízo. Já em fase de instrução criminal, o acusado negou a imputação realizada contra ele, bem como a bancária, a Sra. Maria Santos, que estava presente no dia do assalto, não o reconheceu. A acusação pediu a condenação nos termos da denúncia.
II – DO DIREITO Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
a) Nulidade Inicialmente, houve nulidade do processo a partir da citação do acusado, em razão da falta de apresentação da defesa preliminar, faltando assim elemento essencial do processo, de acordo com o disposto no artigo 564, inciso