Busca e Apreensão
BUSCA E APREENSÃO 1
Resumo
O objetivo deste trabalho é explorar o tema busca e apreensão na esfera do processo penal, desde então prevê a observação dos direitos individuais, elencados na Carta Magna, principalmente aqueles previstos no artigo 5º, XI e X, no qual se refere particularmente à inviolabilidade de domicílio, intimidade e vida privada e incolumidade física e moral. Também mostrar que os princípios e tais direitos não podem ser absolutos, muitas vezes sofrendo limitações.
Palavras-chave: busca domiciliar, busca pessoal e apreensão.
1 INTRODUÇÃO
O Código Penal disciplina a providência de busca e apreensão ao tratar das provas. Buscar significa procurar, encontrar, tratar de descobrir. Apreender, por outro lado, é o mesmo que apropriar, segurar, pegar.
Busca e apreensão portanto, são a providências destinadas a encontrar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal. A diligência de busca pode, por vezes, não redundar em apreensão.2
Tanto a busca como a apreensão, podem ocorrer no curso do inquérito policial ou durante o processo. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciaremos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, parágrafo 1º do CPP:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer