Indenização Punitiva
A indenização punitiva é um dos maiores institutos do Direito Civil trazidos pela Constituição de 1988, o qual veio garantir a efetividade na preservação dos direitos individuais, sendo que, nesse sentido, aquele que se achar lesado em seu direito tem a possibilidade de demandar contra quem o violou, cujo fim não é somente reparar o dano sofrido, devendo o condenado a indenizar, portanto, pagar valor superior ao dano, tendo em vista a função punitiva da indenização.
Nesse viés, a indenização punitiva consiste em um valor em dinheiro concedido à pessoa que sofreu determinada lesão, cuja soma será maior que o dano, tanto para garantir a punição, como a prevenção de novas lesões.
Assim, abordando o tema indenização punitiva, o presente trabalho vai apresentar o conceito, evolução histórica, funções e principais características, necessários ao entendimento do teor da indenização punitiva.
Com efeito, será abordada a indenização puni tiva à luz do Direito Civil brasileiro, dando ênfase à sua evolução, questões aplicativas do direito e suas finalidades.
2 ASPECTOS PRINCIPAIS
Inicialmente, é importante ressaltar que a indenização punitiva é cabível quando um direito de determinada pessoa é violado, seja esse direito da personalidade, fundamental, patrimonial ou outros, como, por exemplo, o dano à realização de qualquer atividade se real importância para a pessoa lesada.
Nesse sentido, a indenização punitiva ocorrerá como forma de reparação do dano, quando o indivíduo lesado assim requerer, não havendo a indenização punitiva sem a provocação do vitimado.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de dano material, é possível estabelecer o quantum a ser pago em reparação, contudo, tratando-se de dano moral, não há como estabelecer um valor in natura, eis que o prejuízo sofrido pelo lesado não é quantificativo, não havendo como reparar lesões a direitos como os da personalidade, por exemplo. Assim, neste caso, o valor a ser pago