Incompatibilidades e Impedimentos
1.1. Incompatibilidades
De acordo com o art. 27 do EAOAB, entende-se por incompatibilidade a vedação total do exercício da advocacia, ou seja, a existência de uma incompatibilidade proíbe que o advogado advogue em toda e qualquer situação, ainda que em causa própria.
O art. 28 elenca, de forma taxativa, as atividades com as quais a advocacia é incompatível. São elas:
“I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.”
Diante de tais atividades incompatíveis, é importante destacar que a incompatibilidade persiste ainda que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Dessa maneira, uma vez existindo incompatibilidade, esta só cessará se cessar, também, a atividade que a provoca.
No tocante a esse ponto, há de