impedimentos e incompatibilidades
No que tange os membros do Ministério Público e órgãos auxiliares da justiça, aplicam-se as mesmas causas de impedimentos e suspeição referentes ao juiz.
Nas palavras de Fernando Capez: “ Existindo o impedimento ou a incompatibilidade, o órgão do Ministério Público deve espontaneamente afastar-se do processo, declinando nos autos o motivo. Os serventuários e funcionários judiciários e os peritos devem comunicar o fato ao juiz, enquanto o jurado deve fazê-lo quando do sorteio “.
Não ocorrendo o afastamento por conta própria, a parte poderá argüir a incompatibilidade ou impedimento pelo mesmo processo da suspeição.
IMPEDIMENTO
Nas palavras de Fernando Capez: “ Impedimento é causa geradora de inexistência e não apenas a nulidade, dos atos praticados, uma vez que priva o juiz da jurisdictio “
Preceitua ainda Fernando Capez: “ (...) enquanto a suspeição fulmina o ato de nulidade absoluta, o impedimento acarreta a sua inexistência. No primeiro caso, o juiz detém o poder jurisdicional; embora esse poder esteja viciado; no segundo não existe nenhuma capacidade jurisdicional “
Quando for o caso, o juiz deve declar-se impedido ou suspeito. Caso não faça, o juiz mandará autuar em apartado a petição, proferindo uma resposta em 3 dias, instruindo ou apresentando testemunhas, devendo os autos serem remetidos, no prazo de 24 horas , ao juiz ou tribunal competente para resolver a questão.
Tendo a suspeição sido julgada procedente, os atos serão nulos. Os casos de suspeição e impedimento estão no rol do art 252. e 254 do Código de Processo Penal. Já os impedimentos dos jurados estão arrolados no art 448 e 449 do referido Código.