gratificação de desempenho
XXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, pensionista, portadora da cédula de identidade nº: XXXXX órgão expedidor Marinha do Brasil, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXX, por sua advogada in fine assinada, com endereço profissional na Rua XXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente à presença de V. Exa., ajuizar a presente:
em face do UNIÃO FEDERAL, representado nesse ato pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na Rua Sete de Setembro nº 77, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Inicialmente, afirma de acordo com a Lei 1060/50, com nova redação dada pela Lei 7510/86, e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que é juridicamente necessitado, não podendo, destarte, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, motivo pelo qual faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOS FATOS
A autora é pensionista da Marinha do Brasil, órgão da União, desde 30 de janeiro de 1992, conforme o titulo de pensão militar, que segue. Ocorre que todos os militares tiveram direito a Gratificação de Desempenho, tanto ativos quanto os inativos (reformados), incluindo os pensionistas, sendo que esta Gratificação não integrou os proventos da pensão da autora, conforme contracheques, anexos.
Cabe ressaltar, que a autora não detêm todos os contracheques, sabendo-se que a ré é detentora de toda documentação pertinente aos pensionistas, devendo, no entanto ser intimada apresentar, a ficha financeira caso seja necessário.
DO DIREITO O exame da norma pertinente às gratificações de desempenho revelou de forma clara e notória, uma violação à Constituição Federal, qual seja, VIOLAÇÃO À PARIDADE PLENA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS OU PENSIONISTAS, prevista no art. 40, § 8º, da CF/88 e art. 7º da Emenda