Deontologia
1. Introdução
O advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publico, ou seja, um encargo público, já que compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário como servidor ou auxiliar da Justiça. Os impedimentos e incompatibilidades existem em todas as legislações do mundo sobre a advocacia, desde quando o Imperador Justino, de Constantinopla, no século VI, estruturou legalmente a profissão. Na legislação Brasileira estão disciplinados no EAOB – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, em seu capitulo VII, artigos 27 à 30. É livre o exercício da advocacia, mas, em contrapartida, pode-se limitar parcialmente o seu exercício, quando isso importe em medida suficiente, ocorrendo o impedimento, e deve-se proibir totalmente o seu exercício, quando tal seja medida estritamente necessária, dando-se a incompatibilidade. Segundo comentários do Prof. Paulo Lôbo (2010):
“A proibição de exercício de atividade privada determinada pela Administração Pública não gera incompatibilidade prevista no Estatuto da Advocacia, porque são situações distintas. A incompatibilidade para o exercício da advocacia tem fundamento ético e visa a evitar conflitos de interesses, que repercutem negativamente na reputação profissional, enquanto na primeira situação prevalece o interesse da Administração Pública. Assim decidiu o Conselho Federal da OAB (Ementa 16/2007/OEP) que a exigência da advocacia privada em razão de estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva, não invade a esfera de competência da OAB, uma vez que não implica estabelecimento de nova hipótese de incompatibilidade ou impedimento, que se limita à relação de