Direito
Sabe-se que o advogado, no uso das atribuições de sua profissão, possui diversas prerrogativas e direitos. Da mesma forma, o advogado também possui incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia.
Na busca de entender quais são as incompatibilidades e impedimentos, foram analisados os artigos 27 a 30, parte integrante do Capítulo VII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que serão abordados neste trabalho.
Cumpre destacar que tais artigos tratam de proibições não decorrentes de penalidade administrativa e/ou judicial.
2 OBJETIVO
O objetivo primordial deste trabalho é abordar, de forma clara e concisa, os artigos 27 a 30 do Estatuto Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que tratam das incompatibilidades e dos impedimentos do exercício da profissão de advogado.
3 ARTIGOS 27 A 30 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A Lei N. 8.906, de 04 de julho de 1994 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e traz em seu texto os artigos 27 a 30 com a seguinte leitura:
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 27 A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV -