Incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares federais
a) desde a diplomação: os deputados e senadores não poderão aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíveis ad nutum, em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, I, b, CF); b) desde a posse: os congressistas não poderão ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum naquelas mesmas entidades (art. 54, II, b, CF).
* Negociais:
Vinculam-se a atos comerciais. Vedam desde a diplomação firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (art. 54, I, a, CF). A caracterização de contrato de cláusulas uniformes, não alcançado pelas incompatibilidades, é controvertida em doutrina. Os contratos de adesão são exemplos de contratos de cláusulas uniformes. * Políticos:
Impedem os deputados e senadores de serem titulares de mais de um cargo ou mandato