ética
As proibições ao exercício da advocacia, não decorrentes de penalidade administrativa ou judicial, mas sim de mero dispositivo legal, podem ocorrer na forma da incompatibilidade, ou ainda, em menor grau de severidade, na forma de impedimentos.
O próprio legislador, define com maior precisão as hipóteses de proibição ao exercício da advocacia, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."
Arthur Trigueiros
IMPEDIMENTOS
Embora o nome, os impedimentos não impedem a pessoa de advogar. Os impedimentos geram proibição parcial, ou seja, pode-se advogar, mas com algumas restrições. Quem ostentar algum impedimento terá sua inscrição na OAB deferida. Quem sofre de impedimento não terá sua inscrição licenciada ou cancelada.
INCOMPATIBILIDADE
As incompatibilidades geram proibição total para advogar, mesmo em causa própria. Se a incompatibilidade for anterior ao pedido de inscrição como advogado na OAB, haverá o indeferimento, mas se for posterior e o advogado passar a exercer atividade incompatível, o mesmo não poderá advogar enquanto exercê-la. Há duas hipóteses que poderá ocorrer com a inscrição do advogado perante a OAB. incompatibilidade temporária: o advogado ficará licenciado (art. 12, EAOAB) incompatibilidade definitiva: haverá o cancelamento da inscrição do advogado. O advogado incompatível que exercer atividade de advogar terá todos os seus atos nulos.
Thiago Cássio D’Avilla Araujo O ponto de divergência que distingue uma hipótese da outra é exatamente o efeito da proibição total ou parcial, estabelecido em razão do grau de necessidade de restrição do exercício da advocacia.
IMPEDIMENTOS
Se com restrição parcial previnem-se os problemas de ordem