direito

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Tais imunidades alcançam os representantes diplomáticos de governos estrangeiros na seara penal, tributária e civil, possuindo natureza jurídica de Causa de Exclusão de Jurisdição.

Abrangência

A imunidade diplomática alcança:

• Os diplomatas de carreira – de Terceiros Secretários ao Embaixador.

• Membros do quadro administrativo e técnico da sede diplomática recrutados no Estado de origem – tradutores, contadores, etc.

• Os familiares dos diplomatas de carreira que com ele habitam e estão sob sua dependência econômica.

Atenção! São excluídos do alcance das imunidades diplomáticas os empregados particulares dos diplomatas, v.g., cozinheira, jardineiro, mesmo que sejam da mesma nacionalidade do diplomata.

Características

Podem ser apontadas 05 características das imunidades diplomáticas, a saber:

• Inviolabilidade pessoal – os diplomatas não podem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como testemunhas, todavia, podem ser investigados.

• Independência – agem livremente em relação a tudo o que se refere à sua qualidade de representante de um Estado estrangeiro.

• Isenção da Jurisdição Criminal, civil, e tributária, com exceções nestes últimos dois casos.

• Inviolabilidade de habitação – a área de uma Embaixada é território nacional, embora seja inviolável.

Atenção! A inviolabilidade da residência diplomática vai até o limite necessário ao exercício do mister da diplomacia. Assim, tais dependências não podem servir de local para pálio de ações criminosas ou de delinqüentes.

• Dever de cumprimento das leis do Estado onde estão servindo – a atividade diplomática não lhes dá o direito de descumprir as regras do país estrangeiro.

Atenção! A imunidade pode ser renunciada pelo Estado acreditante, mas jamais pelo próprio diplomata. Ela não pertence ao indivíduo e sim ao Estado.

Imunidades Consulares

Possuem imunidade à Jurisdição os funcionários consulares de carreira, como o Cônsul-Geral, Cônsul, Vice-Cônsul e o

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