contra razoes
Feito n. º 40200-38.2013.5.13.0024
GELINHO CRISTAL, já declinada nos autos da Reclamatória, movida em seu desfavor por ARTHUR FELIPE MEDEIROS RAMOS também ali mencionado vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência através de seu advogado abaixo assinado e devidamente constituído, apresentar tempestivamente as
CONTRA RAZÕES
aos termos apresentados no conteúdo recursal apresentado, mediante os argumentos em apenso.
Termos em que pede deferimento.
Campina Grande – PB, 03 de Setembro de 2013.
Marxsuell Fernandes de Oliveira Anna Millena Guedes de Alcantara OAB/PB 9834 OAB/PB 15.584
Bruna Ingryd Xavier Pereira
Estagiária de Direito
RECORRENTE: ARTHUR FELIPE MEDEIROS RAMOS
RECORRIDO: GELINHO CRISTAL
PROCESSO N. º: 40200-38.2013.5.13.0024
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO
DIGNA CORTE
PRECLARO RELATOR
Não merecem acolhimento as alegações suscitadas pelo Recorrente em testilha.
Cuidam os autos sobre uma Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento de todas as verbas ali apontadas com seus respectivos valores devidamente corrigidos e atualizados e ainda que seja reconhecido o acidente de trabalho sofrido e a correspondente estabilidade provisória, totalizando um valor de R$ 58.975,35 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
De outra banda, ressalta o Recorrente os seguintes comentários acerca da situação fática deste processo: a um, que o acidente em tela no processo em epigrafe não se deu por culpa exclusiva do reclamante, pelo fato de o veiculo ser de propriedade do Recorrido; a dois que entende ter direito a estabilidade provisória, visto que o acidente restou incontroverso ; a três,