AÇÃO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL
RISOLEIDE DE MOURA E SILVA, brasileira, viúva, portador da Carteira de Identidade nº3.599.125, inscrito no CPF sob o nº 649.632.504-97, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 54, Bairro Santa Maria, Gameleira, CEP. 55530-000, por sua advogada infra-assinada, procuração anexa (doc.1), vem perante Vossa Excelência, com fulcro na lei nº 9.278/96, propor a presente: UNIÃO ESTÁVEL, de seu falecido companheiro ALDO ARISTIDES DE SOUZA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n. 2941112 SSP/PE, inscrito no CPF sob n. 500.954.714-72, pelo que segue:
DOS FATOS
A REQUERENTE conviveu maritalmente com seu falecido companheiro desde o ano de 1993 até o seu falecimento em 13 de maio de 2012, ou seja vinte anos de convivência matrimonial (declaração em anexo).
Antes, porém da união do casal, o falecido possuía matrimônio com outra mulher, entretanto ainda em vida deu inicio ao processo de separação, por já viver em união estável a alguns anos com a requerente e ter a intenção de casar-se no civil com a mesma, não realizando tal feito por conta da sua morte súbita, e tendo o divorcio saído apenas após a sua morte.
Prefacialmente, cumpre anotar o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.278/96:
"Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."
Segundo entendimento dos Tribunais.
2007.001.50611 - APELACAO CIVEL DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 31/10/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL.1. Para que se configure a união estável é imprescindível a diversidade de sexos, ausência de impedimentos matrimoniais, relacionamento duradouro, coabitação e o objetivo de constituição de família. 2. Na hipótese, está comprovado que as partes viviam em união estável, de modo que o imóvel