Incidente
RELATOR
:
Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional do INSS
RECORRIDO
:
LUCIA INES PIRES BATISTA
ADVOGADO
:
Euclides Ramos Junior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual.
2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando a sua condição anterior, se de empregado, ou autônomo.
3. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas as Juízas Federais Ivanise Perotoni e Susana Gália, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2010.
ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Relator
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.70.51.003130-5/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RECORRENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional