Incapacidade
Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que o ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário prescinde de prévio requerimento administrativo. Tal entendimento se encontra consolidado no enunciado 78 do FONAJEF:
Enunciado FONAJEF 78: O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido, convém destacar recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 2. Assim, anula-se a sentença que, consignando a ausência de interesse de agir, julgou extinto um dos processos, sem resolução do mérito, devendo, desse modo, retornarem os autos à origem para apreciação do pedido, restando sobrestado o julgamento da outra apelação. (TRF4, APELREX 2004.72.02.000795-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 14/12/2009)
Além do mais, não há