INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Inadimplemento é o descumprimento das obrigações assumidas ou seu cumprimento de forma incompleta; é a quebra do dever jurídico criado entre aqueles que se comprometeram a dar, fazer ou se omitir de fazer algo ou alguma coisa.
O não cumprimento da obrigação inserida no contrato acarreta no inadimplemento contratual, que pode ocorrer de ato culposo ou de fato a ele não imputável. Espécies (culposo, fortuito) Inadimplemento culposo – decorrente de ato voluntário do devedor que age com negligência ou dolo. *absoluto – impossibilita o credor de receber a prestação que lhe é devida, seja parcial ou totalmente. Consequência jurídica: indenizar em perdas e danos. Art. 389, CC.
Ex: fornecimento de bolo de casamento e doces, para serem entregues no dia posterior a data do casamento. De que adianta? *relativo – ainda é possível realizar a prestação, mas não será cumprida no lugar, tempo, forma convencionada em contrato, e ainda há interesse do credor de receber, mesmo de forma diferente do convencionado. Consequência jurídica – se é de vontade do credor receber a prestação, deve nesta incidir juros, correção monetária e ressarcimento de possíveis perdas e danos. Art. 394, 395, CC.
Ex: atraso no pagamento de uma parcela na venda a prazo. Inadimplemento fortuito – decorrente de fato não imputável ao devedor. Extingue-se a obrigação, não gerando consequência indenizatória para nenhuma das partes.
Requisitos para configuração de caso fortuito ou força maior: o fato não pode ser causado por culpa do devedor, deve ser superveniente e inevitável, estando fora do alcance do poder humano.
Inadimplemento e mora do devedor - Mora é o retardamento do pagamento. Deve ser distinguido, assim, o não cumprimento definitivo do simples retardamento, que consiste na mora.
Existem situações de mero retardamento, dilação, demora ou impropriedade da prestação.
Mesmo não executada a obrigação no momento próprio, existe ainda