Inadimplemento das obrigações
- pagamento direto – a regra é o cumprimento da obrigação
- pagamento indireto – a exceção é o descumprimento da obrigação II. Inadimplemento
- absoluto: ocorre quando a obrigação é descumprida e não há mais chance de cumpri-la. - total: a obrigação deixou de ser cumprida em sua totalidade. - parcial: ocorre quando a obrigação tem mais de um objeto, sendo que um ou alguns são cumpridos e, aqueles que não foram cumpridos não podem mais ser. Por exemplo: a obrigação era entregar um carro e um imóvel, aquele pegou fogo e não poderá mais ser entregue, porém, o imóvel pode.
- mora: o descumprimento da obrigação se dá pelo lugar, tempo, forma. Ainda há possibilidade de cumprir com a obrigação. III. Inadimplemento = perdas e danos 389
Além do previsto no art, pode haver multa, desde que previsto no contrato. - juros e perdas e danos não precisam estar previstos em contrato. IV. Obrigações negativas 390
- a obrigação de não fazer caracteriza a obrigação negativa; se dá por descumprida desde o dia em que fez o que não deveria fazer.
- obrigação de dar e obrigação de fazer são obrigações positivas. V. Patrimônio do devedor 391
- O devedor é obrigado a cumprir, uma vez que responde com seus bens Regra!
- Exceções: - bem de família (onde o sujeito reside, seja com família, sozinho, com animal de estimação...) - fiador de locação pode ter o bem de família penhorado - em razão de IPTU e condomínio o bem de família pode ser penhorado - dívida trabalhista de empregado que trabalhou no bem pode buscar o bem de família.
- bens impenhoráveis: salário, objeto de trabalho... Consultar art 649CPC VI. Responsabilidade contratual 392
- Culpa “lato sensu” - dolo - culpa “stricto sensu”
- o simples fato ao inadimplemento já é omissão
- o inadimplente só deverá reparar o dano se agir com culpa, respondendo então, por perdas e danos.
- contrato benéfico: contrato