Inadimplemento das obrigações
ABSOLUTO ou RELATIVO: leva-se em consideraçãopossibilidade e utilidade da prestação – interessa para o credor que a obrigação seja cumprida depois?) – quando houver impossibilidade ou inutilidade da prestação haverá inadimplemento absoluto. Quando a prestação ainda pode ser cumprida o inadimplemento é relativo. O perecimento do objeto faz com que a relação obrigacional se resolva, não pelo pagamento ou meios indiretos de adimplemento, mas se resolve de uma maneira anormal, ou seja, pelo inadimplemento absoluto, assim haverá perdas e danos. Existem obrigações em que há o inadimplemento mas que ainda podem ser cumpridas. I – REGRAS GERAIS: - Fato não imputável ao devedor (art. 393): nem todo adimplemento é atribuível ao devedor, como nas situações do art. 393, que dizem sobre caso fortuito ou força maior, não respondendo o devedor pelos prejuízos se não tiver se responsabilidade por eles. Deverá ser analisado se o inadimplemento veio de uma conduta do devedor, ativa ou comissiva ou uma conduta omissiva. O caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade contratual porque afetam a causalidade. Esse adimplemento não pode, em principio, ser imputado ao devedor.
II – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO CONCEITO: Impossibilidade de adimplemento; quando não interessa mais para o credor. Art. 390 – obrigações negativas: são as obrigações de não fazer. A partir do que momento em que faz o que não deveria ser feito há o inadimplemento da obrigação. Art. 391 – responsabilidade patrimonial do devedor: o patrimônio do devedor pode ser atacado desde que não haja proteção legal. Pelo inadimplemento respondem todos os bens do devedor, salvo aqueles que possuam proteção legal. Art. 392 – contratos benéficos: nos contratos benéficos só uma pessoa se beneficia. Beneficiado – responde por culpa e não beneficiado responde por