Inadimplemento das obrigações
O não cumprimento da obrigação inserida no contrato acarreta no inadimplemento contratual, que pode ocorrer de ato culposo ou de fato a ele não imputável.
Espécies
Inadimplemento culposo – decorrente de ato voluntário do devedor que age com negligência ou dolo.
*absoluto – impossibilita o credor de receber a prestação que lhe é devida, seja parcial ou totalmente. Consequência jurídica: indenizar em perdas e danos. Art. 389, CC.
Ex: fornecimento de bolo de casamento e doces, para serem entregues no dia posterior a data do casamento. De que adianta?
*relativo – ainda é possível realizar a prestação, mas não será cumprida no lugar, tempo, forma convencionada em contrato, e ainda há interesse do credor de receber, mesmo de forma diferente do convencionado. Consequência jurídica – se é de vontade do credor receber a prestação, deve nesta incidir juros, correção monetária e ressarcimento de possíveis perdas e danos. Art. 394, 395, CC.
Ex: atraso no pagamento de uma parcela na venda a prazo.
Inadimplemento fortuito – decorrente de fato não imputável ao devedor. Extingue-se a obrigação, não gerando consequência indenizatória para nenhuma das partes.
Requisitos para configuração de caso fortuito ou força maior: o fato não pode ser causado por culpa do devedor, deve ser superveniente e inevitável, estando fora do alcance do poder humano.
Mora
Quando há atraso no cumprimento da obrigação, ou quando no tempo determinado, porém em local ou forma diferente do convencionado no contrato, ou estipulado por lei. A mora depende de CULPA do devedor.
Espécies
Mora do devedor – ocorre quando há descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação pelo devedor, por causa a ele imputável.
Requisitos – existência de divida líquida e certa, obrigação vencida para que se possa cobrá-la e descumprimento da obrigação por culpa do devedor.
A mora ainda pode ser:
Ex re - quando o devedor incorre em mora sem a