Inadimplemento das Obrigações
O liame entre devedor e credor, é entendido como uma relação jurídica patrimonial, qual se efetiva a circulação de bens e direitos no comércio jurídico. Sendo essa obrigação cessada através do por meio pagamento. Entretanto, pode ocorrer que a obrigação não seja cumprida, por motivo culposo ou de fato não imputável ao devedor.
Se o descumprimento ocorrer por negligência ou, mais gravemente, por dolo do devedor, enquadrável na categoria de caso fortuito ou força maior, configurar-se-à o inadimplemento fortuito da obrigação, sem consequências indenizatórias para qualquer das partes. Porém, na própria lei existe casos em que não se exclui a obrigação de indenizar.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA OBRIGAÇÃO
No campo das obrigações, pode ocorrer que a obrigação se frustre por culpa do devedor, que deixa de realizar a prestação pactuada, impondo-se-lhe o dever de indenizar a parte prejudicada.
O inadimplemento tratado pela norma do art. 389 é o denominado ab soluto, ou seja, aquele que impossibilita o credor de receber a prestação devida (ex: a destruição do cereal que seria entregue pelo devedor), seja de maneira total, seja parcialmente (quando há pluralidade de objetos e apenas parte deles se inviabiliza), convertendo-se a obrigação, na falta de tutela jurídica específica, em obrigação de indenizar.
INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO
O descumprimento da obrigação também pode decorrer de fato não imputável ao devedor.
O inadimplemento fortuito, ou seja, não resultante de atuação dolosa ou culposa do devedor, que, por isso, não estará obrigado a indenizar. EX: sujeito se obrigou a prestar um serviço, e, no dia convencionado, é vitíma de um sequestro. Não poderá, tal hipótese, em virtude do evento não imputável à sua vontade, cumprir a obrigação avençada.
Contudo, conclui que apenas o inadimplemento absoluto com fundamento na culpa do devedor impõe o dever de indenizar (pagar as perdas e danos), gerando, por conseguinte,