Processo civil
A revelia quer dizer que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 CPC), razão pela qual a lei dispõe que o mandado de citação deve conter a advertência de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (art. 285).
Mesmo comparecendo o réu ao processo, será revel se não contestar.
NO RITO SUMÁRIO: A contestação poderá ser feita oralmente ou por escrito.
NO RITO ORDINÁRIO: A contestação só será válida quando for feita por escrito (petição).
São os principais efeitos da revelia:
a) confissão ficta: presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que quer dizer que esta veracidade não é absoluta, por ser presumida (art.319, CPC)
b) prazos correm sem intimação: dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem sua comunicação formal (art. 322, CPC);
c) julgamento antecipado da lide, se cabível (art. 330, II, CPC).
OBS.: A Revelia no procedimento sumário, ocorre nos mesmos casos e com os mesmos efeitos do procedimento ordinário. Há, contudo, uma peculiaridade, de acordo com o art. 277, § 2º, pois o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Isto posto neste rito é obrigatório o comparecimento pela parte, ou pessoa com poderes para transigir, do contrário estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 330, II CPC).
Exceções
O CPC, no art. 320, em seus três incisos, mostra as exceções da regra geral acima (art.320, I, II, III, CPC).
I – havendo pluralidade de réus e alguns deles contestar a ação (art.320, I);
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art.320, II);
III – se a petição inicial não estiver