Inadimplemento das obrigações
* INTRODUÇÃO
Em toda relação jurídica obrigacional, o devedor ao se obrigar, retira parcela de sua liberdade em favor de um credor. Nessas relações jurídicas que têm por objeto uma prestação do devedor ao credor, a regra é o seu adimplemento, ou seja, a satisfação do crédito pelo devedor. Entretanto, por diversos motivos pode ocorrer o não cumprimento da prestação acertada nessa relação jurídica pessoal. Tal fato pode se dar quando o devedor se recusa a satisfazer o seu débito, quando o faz com atraso ou quando cumpre a obrigação de forma diversa da prevista em um contrato. O inadimplemento das obrigações é um gênero do qual fazem parte o inadimplemento absoluto e a mora. O Código Civil tratou deste assunto nos artigos 389 a 420.
* DA MORA
A mora pode ocorrer por atuação do devedor ou do credor. Ambos os polos de uma relação obrigacional podem se encontrar em eventual inadimplemento por mora. O art. 394 do Código Civil traz os casos em que o devedor e o credor podem ser considerados em mora. Quando o devedor não quiser efetuar o pagamento ou o credor não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei estabelecer, considerar-se-ão em mora. Assim, desse dispositivo denota-se que a mora pode se dar em face do tempo, do lugar do pagamento ou da forma como o pagamento é realizado.
Existem, portanto, dois tipos de mora: a mora solvendi (mora do devedor) e a mora accipiendi (mora do credor). Mora é quando o devedor não paga no tempo, no local ou na forma ajustada (mora solvendi), ou quando o credor não quer receber a prestação por mais que o pagamento seja correto (mora accipiendi).
Desse conceito, destaca-se o elemento objetivo da mora que é o cumprimento imperfeito da obrigação, ou seja, a obrigação não foi corretamente cumprida. Além desse elemento objetivo, para o devedor entrar em mora se faz necessário a presença de um elemento subjetivo que é a culpa. Assim, o devedor só entra em mora se ficar provado que ele