Inadimplemento das obrigações
Ricardo C. Gardiolo
Sumario: 1. Introdução – 2. Definição – 3. Cumprimento imperfeito – 4. Inadimplemento voluntário – 5. Inadimplemento e mora do devedor – 6. Inadimplemento involuntário – 7. Obrigações personalíssimas – 8. Conclusão – 9. Bibliografia.
I. Introdução Houve tempos em que se fiava no "fio de barba" para a garantia do cumprimento de uma obrigação. A idoneidade da pessoa era levada mais em consideração do que o seu patrimônio. Na abertura de crédito existia a certeza do cumprimento da obrigação. No Brasil, o sistema de saque a descoberto em agências bancárias impulsionou o comércio de café, algodão e cacau no início do século, baseado apenas na garantia pessoal do devedor. A crença na honorabilidade do devedor bastava para a concessão do crédito. Mesmo assim, há os que se aproveitam e, voluntariamente, deixam de cumprir suas obrigações ou impõem entraves até o campo da Justiça a fim de procrastinar o adimplemento. Para estabilidade das relações jurídicas, as obrigações assumidas devem ser fielmente executadas, atribuindo-se ao credor a possibilidade de exigir seu cumprimento daquele que se encontra inadimplente. Como ensina OROSIMBO NONATO, a obrigação nasce para se extinguir com o seu cumprimento. O objetivo da obrigação não é perdurar no tempo, mas sim cessar sua existência com o adimplemento. Com o adimplemento, geralmente, cessa entre as partes o vínculo jurídico1.
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O cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória, garante ANTUNES VARELA. É a atuação da relação obrigacional no sentido de efetuar a prestação. Antes de ser uma das causas de extinção do vínculo obrigacional, o cumprimento é a própria astisfação do interesse do credor. "É o ato culminante da vida da relação creditória, como consumação do sacrifício imposto a um dos sujeitos para realização do interesse do outro.2" A relação de obrigação é algo existente no tempo, formada por relações jurídicas entre determinadas