inadimplemento das obrigaçoes
Concluímos os modos de extinção das obrigações, vamos agora avançar para a mora e o inadimplemento das obrigações. A regra é toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos “pacta sunt servanda”. Porém, excepcionalmente, as obrigações podem não ser cumpridas por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum acidente ( = caso fortuito ou de força maior). A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora é o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de pagamento. Curioso é que a mora pode também ser do credor, ou seja, o credor pode se negar a aceitar o pagamento (ex: A deve milho a B, mas B se recusa a aceitar alegando que os grãos estão estragados). Vejamos primeiro a mora e seus efeitos, e na próxima aula inadimplemento:
MORA: é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam. Conceito: mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento (394). Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um acidente, uma greve, uma cheia, um caso fortuito ou de força maior) não haverá mora (396). Mas a mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim não importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação (335 , I – observem que tal inciso usa a expressão “se o credor não puder”, não importando assim os motivos pelos quais o credor não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito). A mora do credor é mais rara.
Efeitos da mora do credor: o credor que não quiser ou não for receber o pagamento conforme acertado sujeita-se a