In dubio pro réu - principio do direito processual penal
O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado."1
São Princípios Implícitos: A não obrigação de produção de prova contra si, o duplo grau de jurisdição(por conta do erro ou divergência de opinião entre juízes), promotor natural, proibição de dupla punição, verdade real, persuasão racional e impulsão oficial.
Ressalte-se, ainda, que a dúvida existente acerca da autoria de um delito não está nas provas até então produzidas, mas na própria mente daquele que as analisa; a dúvida não é a causa/motivo de se absolver o réu, mas, ao contrário, é a falta elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso é que geram, no julgador, a dúvida acerca do nexum entre materialidade e autoria. Prova não pode ser dúbia, mas a conclusão acerca de um fato apurado é que gera dúvida no raciocínio do que julga.
Desta forma, é alheio ao campo substantivo, pertencendo ao Direito Processual, que surgiu para cotejar as injustiças oriundas da condenação de um acusado, ainda quando não haveria provas cabais de autoria e materialidade do fato.
No acórdão apresentado vemos que como restou duvidas acerca da autoria do crime, utilizou-se o principio supracitado para absolvição do réu, “in verbis”: (...)
“Como se vê, a palavra da vítima, que foi utilizada como a única prova a apontar a autoria delitiva, se mostrou incoerente e contraditória nas etapas processuais, fazendo com que alguns pontos se tornassem controvertidos.
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