Locação de Coisas
Arts. 565 a 578 do CC
Lei n° 8.245/91
Conceito: art. 565 – é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso ou gozo de coisa não fungível, mediante remuneração.
OBS: LEMBRANDO QUE BENS INFUNGÍVEIS SÃO AQUELES Q NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR OUTR DA MESMA ESPÉCIE, QUALIDADE OU QUANTIDADE.
Partes: locador, senhorio ou arrendador locatário, inquilino ou arrendatário
Classificação:
C. bilateral ou sinalagmático: gera ob para as duas partes.
a)Locador: ob de ceder o uso e gozo de coisa infungível (outras ob – art. 566);
b)Locatário: ob de remunerar o uso e gozo – pagar aluguel (outros ob – art. 569).
C. oneroso: gera vantagem para as duas partes.
Locador: vantagem de receber o aluguel;
Locatário: uso e gozo de coisa alheia.
C. comutativo – exige equivalência Entre obrigações e preço.
C. consensual – Proposta + Aceitação = C.
C. não solene – forma livre.
C. de trato sucessivo – prolonga no tempo, prestações periódicas que vão solver o débito em cada período.
Elementos do contrato de locação
Consenso, objeto e preço.
Consenso: 1 quer alugar o bem, 1 quer receber o aluguel
Locador – é capaz de locar quem tem poderes de administração. O locador pode ser o proprietário ou possuidor, basta a simples posse jurídicamente existente. (transfere USO)
Locatário – pessoa estranha a coisa locada.
Objeto: coisa móvel ou imóvel, infungível
- se coisa móvel consumível (86) não é possível a locação, pois esta envolve o retorno da coisa;
- bens públicos ou gravados com cl de inalienabilidade podem ser alugados;
- bens incorpóreos ou direitos podem ser alugados (marca, patente de invenção)
- a coisa pode ser alugada por inteiro ou em frações (o prédio, um andar, uma loja, uma parede..., um outdoor, um carro);
- salvo estipulação em contrário, a locação abrange os acessórios da coisa(PERTENÇAS, BENFEITORIAS, FRUTOS,