locação de coisas
Conceito
De acordo com o Art.565 CC, locação de coisas é: “negócio jurídico pelo meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração.”
As partes processuais do contrato de compra e venda são:
Locador (ou senhorio ou arrendador):
Locatário(ou inquilino ou arrendatário)
Mesmo com a ampla abrangência dessa lei, ela deve ser tomada como regra em que comporta algumas exceções, que decorrem de motivação politica e com regras particulares, criando em volta dele um microssitema jurídico. É o caso da lei do inquilinato (lei 8245/91), que segundo pablo stolze,seria preciso de um volume inteiro para falar sobre o tema. Principalmente sobre questões de aspectos processuais.
Espécies
A locação de coisas se dividem em três espécies :
Locação de serviços (locatio conductio operarum): na espécie em tela, uma das partes prestará serviços a outra em troca de prestação pecuniária. Ela será considerada per si e independe o resultado.
Locação de obra por empreitada ( locatio conducto operis) : é o famoso contrato de empreitada. Nessa parte, o locador oferece sua Mao de obra