Locação das coisas
A locação de coisas é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração. É importante registrar, desde já, que, por opções políticas, modalidades de locação podem ter regras particulares, caracterizando verdadeiro microssistema jurídico, entendida a expressão na acepção de um conjunto coerente de regras e princípios, com motivação axiológica própria, o que não decorre apenas da existência de uma legislação especial, mas, sim, de todo um pequeno e complexo sistema, operando a partir de suas próprias diretrizes, ainda que sofrendo a influência e mantendo a comunicação com as regras codificadas. Emprestar não deixa de ser um ato de benevolência, pelo menos deveria ser assim, uma vez que a lei divina de convivência fraterna nos ensina que não devemos ser egoístas, nem guardarmos apego demais às coisas materiais e terrenas. O vocábulo empréstimo tem significação técnica, ele exprime a entrega de um objeto a alguém, que assume a obrigação implícita de restituí-lo, em um prazo mais ou menos determinado.
O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração, trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, seja manual, seja intelectual. Encerrando a tríade de relações contratuais originadas da concepção romanista de locação, conheçamos o contrato de empreitada, vigente Código Civil brasileiro, trata-se, na visão mencionada, da antiga locação de obra, nominada de contrato de empreitada, que tem por finalidade a execução de uma obra certa ou de determinado trabalho.
2. Locação de Coisas
O contrato versado neste capítulo é um dos mais utilizados no cotidiano das relações sociais. De fato, a locação está presente