Contrato de locação de coisas
3 tipos de contrato: Locação de coisas – CC, imóveis – lei inquil.8245/91 Locação de pessoas – prestação de serviço - CDC Empreitada – CC e CDC
Fungível: pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art.565CC: Locação de coisas é o contrato pelo qual uma parte se obriga a conceder à outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, temporariamente e mediante remuneração
As partes: Locador = senhorio = arrendador Locatário = inquilino = arrendatário
Características: Bilateral / sinalagmatico: há obrigações para ambas as partes Oneroso: a obrigação de uma parte é pagar Consensual: é um acordo de vontades entre as partes Comutativo: não envolve riscos, prestações certas e não aleatórias Não solene: sua forma é livre, pode ser escrito ou verbal Trato sucessivo: se prolonga no tempo, prestações são periódicas Elementos: Objeto: Imóvel ou móvel infungível Preço: denominado aluguel, é fundamental, pois senão será comodato Consentimento: pode ser expresso ou tácito
Obrigações do locador: 566CC
1) Entregar ao locatário a coisa alugada;
2) Manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato;
3) Garantir o uso pacifico da coisa.
O locador responde ainda pelos vícios e defeitos ocultos da coisa alugada, anteriores à locação. Se o locador conhecia os vícios restituirá o valor da locação mais perdas e danos. Se não os conhecia, somente restituirá o valor recebido mais despesas contrato. Obrigações do locatário: 569CC
1) Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, bem como tratá-la com o mesmo cuidado, como se dono dela fosse;
2) Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados;
3) Levar o locador a saber as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
4) Restituir a coisa, no fim da locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular.
O locatário é obrigado a servir-se