04 Desenvolvimento
Contratos
Contrato de modo geral, são vínculos jurídicos entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Para haver validade dos contratos as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível e determinado ou determinável, a forma prescrita ou não defesa em lei e o acordo de vontades, que pode ser expresso ou tácito.
Contratos de Locação
O Código Civil de 2002 tratou por definir locação como sendo o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
No contrato de locação, as partes são denominadas locador/arrendatário e locatário/inquilino/arrendatário. A nomenclatura “arrendamento”, a despeito de ser sinônimo de locação, é, em geral, utilizada para as locações de imóveis rurais.
Contratos de locação são aqueles em que alguém cede algo a outro mediante justa remuneração para tanto. O objeto da locação é variável e em virtude desta variação orbitam as espécies desta modalidade contratual.
Os contratos de locação se apresentam no direito brasileiro em três diferentes espécies, conforme o objeto da locação. Há a locação de coisas, a locação de serviços e a locação de obra ou empreitada.
Em virtude das características da relação jurídica existente entre as partes contratantes em cada uma destas espécies, cada qual é abordada individualmente pela legislação e pela doutrina em dispositivos legais diversos.
Natureza Jurídica da Locação
“Locar” algo, significa alugar, arrendar um determinado objeto. O termo arrendamento, bastante utilizado no universo contratual, condiz ao contrato de locação, que, por sua vez, é aquele em que uma parte, geralmente o proprietário do objeto, cede à outra parte este