ARTIGO 213 CP
Artigo 213 do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. – Pena: reclusão, de 6 a 10 anos”.
O homem também passa a ser sujeito passivo do delito. O Objeto jurídico tutelado é a Dignidade Sexual.
Elementos do tipo: * constranger; * com o fim de praticar conjunção carnal; * ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; * mediante emprego de violência ou grave ameaça.
CONSTRANGER: forçar, obrigar, subjugar.
O dissenso da vítima é exigido pela lei, ou seja, é necessário que haja resistência da vítima, que ela seja constrangia, isto é, obrigada, pois a lei ao tutelar a liberdade sexual, exige que a própria vítima seja a primeira defensora dessa liberdade, isto porque não há violência onde não existe resistência. Por óbvio que a lei não pode exigir que a vítima vá ao extremo da resistência, que se coloque em risco de morte ou de lesões graves; o que almeja a lei é o que estuprador tenha consumado o crime após anular a negação da vítima. (A utilização de arma para constranger a vítima, já é de se considerar suficiente a sinalizar que o estuprador venceu a resistência da vítima).
MASOQUISMO E SADISMO:
Sadismo: o sujeito sente prazer pelo sofrimento infligido à outra pessoa.
Masoquismo: o prazer se dá pelo intermédio da dor.
O comportamento que deve ser tratado clinicamente é quando o casal masoquista em que uma das partes não conhece seus limites e permite que o outro o domine e o torture, mas não consegue pedir para parar quando começa a ter danos físicos; deve ser tratado clinicamente e não por lei.
O sadismo psicótico, caracterizado por doença mental, que fere a integridade do outro, deve ser tratado pela medicina. Nos casos em que denominamos de sádico erótico, em que ambas as partes permitem e respeitam o limite do outro, não que se falar em julgamento.