aula - locação
LOCAÇÃO
O contrato de locação é regido pelo CC/02, bem como pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), que, na prática, é de muito mais utilizada do que o CC/02.
Introdução Histórica:
No direito romano, a locação era divido em locação de coisa (locação propriamente dita), locação de serviços (contrato de prestação de serviço) e locação de obra (contrato de empreitadas), que hoje são três contratos totalmente distintos.
Isso ocorria, porque não se preocupava em discutir coisas de pessoas, por exemplo (lembre-se, aqui, que existia escravidão).
O CC/16 ainda previa o gênero de locação com as mesmas três espécies do direito romano.
O CC/02 que diferenciou os contratos.
Conceito:
Art. 565, do CC/02:. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
- Quem se obriga a ceder? O locador.
O locador não precisa ser o proprietário, mas ter a posse, ou seja, ser o possuidor.
- Quem recebe a coisa alheia para uso e gozo temporários: locatário.
O tempo da locação pode ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado.
O locatário tem como obrigação retribuir o uso e gozo dado pelo locador, com o pagamento do aluguel. Enquanto o locador tem como obrigação de entregar a coisa para uso e gozo do locatário.
Caracteres:
a) Contrato Bilateral: Ambas as partes tem obrigações recíprocas.
b) Contrato Oneroso: A vantagem para o locador: percebimento do aluguel. A vantagem para o locatário: valer-se, ter para si, coisa que não é sua.
c) Contrato Comutativo: O aluguel deve corresponder ao uso e gozo da coisa alugada. O aluguel deve ser equilibrado de acordo com a coisa alugada. Isso é tão importante, que a Lei do Inquilinato prevê o mecanismo da Ação Revisional do aluguel, que busca o equilíbrio das prestações devidas.
d) Contrato Consensual: Não existe previsão legal de rigor de forma para o contrato.
Elementos:
a) Coisa: Pela dogmática