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A locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra parte paga, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, ou o uso e gozo de uma coisa infungível (locação de coisas); ou a prestação de um serviço (locação de serviços).
A locação é um contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não-solene. É bilateral porque envolve prestações recíprocas de cada uma das partes. É oneroso devido ao seu propósito especulativo. É consensual porque independe da entrega da coisa para seu aperfeiçoamento. É comutativo porque, cada uma das partes pode antever e avaliar a prestação que lhe será fornecida e que é equivalente da prestação que se dispõe dar. É não-solene porque não existe nenhuma cominação legal, ou seja, a lei não impõe forma determinada para o seu aperfeiçoamento.
A prestação de serviços é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, quando se contrata mediante retribuição. A locação de serviços pode ter por objeto o trabalho físico ou intelectual.
O presente trabalho tem como objetivo enfocar a locação de coisa e a prestação de serviço, fazendo assim uma comparação entre os dois institutos.
2 LOCAÇÃO
A locação está presente em todos os momentos do nosso dia-a-dia, desde a moradia até os nossos momentos de lazer, quando alugamos uma casa, um carro, um smoking para uma solenidade ou mesmo um filme para descontrair.
O contrato de locação possui três espécies: locação de serviços, de obra e de coisas.
a) Locação de coisa (locatio conductio rerum): É aquela que, como cita Venosa, “O locador cedia ao locatário o uso e gozo de um bem mediante dinheiro”, fazendo referência ao Direito Romano. Essa espécie de locação, cuida exclusivamente do uso e gozo de bem infungível, uma vez que ao tratar de um bem fungível, ter-se-ia o negócio de mútuo e não de locação
b) Locação de serviços (locatio conductio operarum): De acordo com a explicação de Maria Helena Diniz, “Se relativa a uma