Locação de coisas e contrato de depósito
Contrato de Locação de coisas.
Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel?
R. Não caberá redução no valor do aluguel, se a coisa deteriorar por culpa ou dolo do inquilino, conforme nosso Código Civil Art. 569, a saber: Art. 569. O locatário é obrigado: I- A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II- . III- .... IV- A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Cabe ao Locatário, conforme Lei 8245/91 o dever de:
Art. 23º: O locatário é obrigado a:
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
DOUTRINA E ARTIGO CIENTÍFICO.
Obrigações do Locatário
Art. 569 – O locatário é obrigado:
I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
* Vide art. 570 do Código Civil.
* Lei nº 8.245/91, art. 23, II.
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
* Lei nº 8.245/91, art. 9º, III, 23, I e 62.
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
* Lei nº 8.245/91, art. 23, IV.
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
* Vide arts. 575, 1.402 e 1.508 do Código Civil.
* Lei nº 8.245/91, arts. 22, V, X, 23, I, II, III, IV, V, XII, §§ 1º a 3º.
Salientando ser o contrato de locação, um contrato sinalagmatico, onde há prestações para as duas partes, cabe-nos agora discorrer sobre as obrigações do