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PROCESSO nº. 2013.09.1.012355-2
APELANTE: WENDEL MORAIS NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ORIGEM: Segunda Vara Criminal de Samambaia/DF RAZÕES E DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES,
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
1. O acusado foi denunciado como incurso na conduta tipificada no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Narra a denúncia que no dia que no dia 22 de maio de 2013, por volta das 16h30, na QR 511, Conjunto 27, em frente a casa 25, Recanto das Emas/DF, o denunciado e dois indivíduos ainda não identificados, livres e conscientes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAÚJO, subtraíram, para o grupo, a motocicleta, placa JEE-1471/DF, de propriedade da empresa Forte Gás.
3. Entendeu o Ministério Público estar o acusado incurso na conduta tipificada no artigo 157, § 2°, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro. 4. Recebida a denúncia (fl. 73), após, foi impetrado HABEAS CORPUS (fls. 77,78), posterior foi apresentada resposta à acusação (fls.90/91), tendo, em seguida, sido realizada a audiência de instrução.
5. Em audiência, foram ouvidas a testemunha comum: LUIZ OTÁVIO VIANA MOREIRA (fls. 124) e a vítima RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ARAÚJO (fl. 123).
6. Posteriormente, foi tomado o Termo de Declaração da testemunha MANOEL MAURICIO SOARES RODRIGUES (fl. 129).
7. Em 08 de Agosto de 2013, em audiência, fora feito o interrogatório do acusado fls. (147/148).
8. Nas fls. de 151 à 157, foram apresentadas as alegações finais por memoriais pelo digno representante do Ministério Público.
9. Destarte, após a instrução, o Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o apelante como incurso nas penas