Penas alternativas
Extinção pós reforma Luiz Eduardo Cleto Righetto[1],[2]
Resumo: Com o advento da Lei nº 11.689/08, que modificou o procedimento do júri no Código de Processo Penal, os artigos que tratam das decisões que encerram a primeira fase do procedimento do júri foram alterados, trazendo significativa mudança na aplicação das máximas do in dubio pro reu e in dubio pro societate. Ficou estabelecido que havendo certeza na materialidade de um crime doloso contra a vida e de indícios suficientes da autoria ou participação no intento criminoso, os magistrados deverão pronunciar o acusado, submetendo-o a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Em caso de certeza da não participação como autor ou partícipe do acusado no referido crime, deverá a decisão ser norteada no sentido da absolvição sumária. Por fim, não havendo certeza da materialidade e de indícios de autoria, ou seja, diante da dúvida, a impronúncia é medida que se impõe, evitando que o acusado sofra o constrangimento de ser submetido ao Tribunal do Júri, bem como, gerando economia processual, já que a sessão do Júri não seria realizada.
Palavras-chave: Absolvição sumária - Decisão – Desclassificação - Dúvida - Extinção – Impronúncia - In dúbio pro reu – In dúbio pro societate – Pronúncia – Tribunal do Júri
Introdução: O artigo em questão vem abordar o tema “In dúbio pro societate e o procedimento do Júri: extinção pós reforma” e tem por objetivo precípuo analisar no ponto de vista crítico a extinção da máxima in dúbio pro societate com a reforma do Código de Processo Penal ocorrida no ano de 2008, nas decisões que encerram a fase instrutória do procedimento do Júri, determinando ou não a submissão de um determinado processo ao julgamento por aquele tribunal. Percebe-se que com a nova redação dada aos artigos que tratam das decisões de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, o legislador transferiu a dúvida