Mestre
O princípio in dúbio pro societate não apresenta na jurisprudência nacional qualquer sustentação jurídica. Ele nada mais significa do que quando se houver dúvidas, a norma deve ser interpretada de maneira que fique a favor da Sociedade. É aplicável em algumas circunstâncias na sustentação de normas e leis em nossa Constituição Federal, auxiliando-as para tornarem-se assim mais eficazes contra a exterminação dos crimes e das injustiças que fora cometidas contra a Sociedade. Se tratando de crime que venha a afetar a competência do Tribunal do Júri, provada a materialidade do caso, o principio in dubio pro societate continuará vigorando, verificando-se despropositada a acusação sem passar por julgamento pelo Tribunal Popular. Em sentido amplo todo meio lícito de prova deve ser admitido para o convencimento do magistrado levando a verdade dos fatos e argumentos, onde documentos e testemunhas têm o objetivo de atribuir consistência àquilo que se alega. Meros indícios não devem ser suficientes para que o réu seja levado ao Tribunal do Júri, eles por si só nada demonstram, apenas contribuem na formação do raciocínio indutivo.
Se o Magistrado estiver em dúvida acerca da existência de elementos suficientes da autoria do crime, este deve decidir em favor da sociedade, através da decisão de pronúncia, ou em favor do réu, através da decisão de impronúncia.
Os grandes doutrinadores divergem acerca do princípio, alguns defendem a aplicação do in dubio pro reo, a Jurisprudência majoritária, em conformidade com a doutrina clássica, defende a aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Existem hoje no Brasil vários casos na justiça onde a falta de provas materiais de que um agente de delito investigado tenha participado de qualquer forma em um crime têm exigido do Magistrado uma ferramenta de decisão cabível e justa. Para que mesmo a princípio não se prove a participação do cidadão infrator nessa ação criminosa, seja tomada uma medida que de antemão,