Patrimonio Cultural e Propriedade Privada- Constituição
CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam desoffrer pela vulgarisação.
A constituição Politica do Império do Brazil (25 de março de 1824), foi complementada na constituição da republica dos estados unidos do Brazil de 24 de fevereiro de 1891, de acordo com o artigo 72 garantindo não só aos brasileiros mas à todos os estrangeiros residentes no país o direito de propriedade plena podendo ser desapropriada com a apresentação de necessidades ou utilidades públicas mediante indenização prévia
No ano de 1934, com a constituição da república dos estados unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, implementa-se o artigo 8º que abrange o decreto de impostos.
Art 8º - Também compete privativamente aos Estados:
I - decretar impostos sobre:
a) propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis ;
c) transmissão de propriedade imobiliária intervivos , inclusive a sua