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Amanda Ferreira Barcelos1
Mariana Domingues Morais2
RESUMO O presente artigo tem por escopo demonstrar por raciocínio lógico dedutivo e indutivocom fundamento na doutrina e na construção jurisprudencial, que o ato administrativo de tombamento é um ato de força, que se contrapõe diretamente ao direito de propriedade. O tombamento quando nãofor voluntário, o Estado estará interferindo, diretamente no patrimônio particular das pessoas físicas e jurídicas, causando limitações e mesmo restrições ao direito de propriedade, de uso, gozo efruição do bem imóvel, bem como ao direito de edificação.
Palavra-chave: Tombamento; Indenização; Patrimônio Histórico
1 INTRODUÇÃO
A preservação do patrimônio histórico, artístico e culturalnacional é dever da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no artigo 23, III, da Constituição Federal de 1988.
Um dos instrumentos usados para tanto é o tombamento debens, sejam eles móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Se a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural é inquestionável pela sua importância para a manutenção dacultura e da identidade de um povo, ela pode ir de encontro a um direito privado, também garantido na Constituição Federal: o direito à propriedade.
A Constituição Federal de 1988 garante ainviolabilidade do direito à propriedade, instituída como direito e garantia fundamental, com fins à igualdade, inclusive tratando a propriedade privada como princípio da atividade econômica e como mentora dadignidade da pessoa humana. O Código Civil atual confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la, quando o seu domínio for ameaçado (art. 1.228, caput). Noentanto o estudo buscará responder a seguinte indagação: cabe indenização ao proprietário de um bem tombado? INDENIZAÇÃO AO PROPRIETARIO SOB UM BEM TOMBADO
Amanda Ferreira Barcelos1
Mariana Domingues